A lei exige algumas providências antes de se decretar a prisão de um devedor de alimentos:
É recomendado não deixar o atraso ultrapassar 3 meses. Isto porque só as dívidas dos últimos 3 meses são capazes de levar à prisão.
Dívidas de mais de 3 meses são cobradas através da arrecadação de bens para venda em leilão;
Depois de comunicado do atraso à Justiça, requerendo o cumprimento do acordo ou da sentença, a parte devedora será intimada para que pague a dívida ou ofereça proposta de pagamento no prazo de três dias.
É muito importante então que os endereços onde essa pessoa pode ser localizada (residência, trabalho, casa de parentes) estejam atualizados no processo;
Se após a intimação o pagamento não for feito ou se a sua proposta de pagamento não for aceita pela outra parte, a Justiça vai decretar a prisão.
Caso a pessoa devedora faça ameaças àquela que vai receber os alimentos ou ameace quem a represente, é recomendado que se procure à Delegacia de Polícia para registrar o crime de Coação no Curso do Processo.
Se a pessoa ameaçada for do sexo feminino, pode também ser indicado procurar uma Delegacia da Mulher e solicitar medidas protetivas em ser favor e contra o devedor.
Familiares e pessoas amigas do devedor costumam questionar o comportamento daquela que pediu a prisão e fazer pressão sobre essa pessoa com frases do tipo “como teve coragem de colocar o pai dos seus filhos na cadeia, como um criminoso?”
É importante ter em mente que o dinheiro da pensão não é do pai ou da mãe, mas da criança ou adolescente e, sendo assim, não cabe a quem os representa abrir mão desses recursos. Recusar-se a contribuir com o sustento do filho pode ser tão moralmente repreensível quanto um crime.
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