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  • Foto do escritorFernando Côrte

É possível ocorrer penhora da indenização recebida pelo seguro de vida?



Inicialmente vale destacar que o art. 794 do Código Civil estabelece que “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.


No mais, o art. 833, VI do Código de Processo Civil determina que o seguro de vida é impenhorável. Aqui já temos o entendimento da lei que é pela impenhorabilidade dos valores recebidos do seguro de vida.


Mas será que a impenhorabilidade trazida pelo art. 833, VI do Código de Processo Civil é absoluta?


Primeiramente destaca-se que, o direito do beneficiário à indenização do seguro de vida após ocorrido sinistro (morte do segurado), é autônomo, estipulado em contrato, e serve para criar um fundo alimentar a ser pago para beneficiário(s). Pela natureza alimentar da verba, entende-se em regra pela sua impenhorabilidade, tratando-se de verba em prol da subsistência de beneficiário(s). Contudo, tal verba pode não estar integralmente protegida pela impenhorabilidade, e é aqui que precisamos estar atentos.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1361354), entendeu que a impenhorabilidade da indenização do seguro de vida não é absoluta, limitando a proteção (impenhorabilidade) ao limite de 40 salários mínimos.


Assim, no entendimento da Terceira Turma do STJ, as quantias que excedem esse limite de 40 salários mínimos, poderiam ser utilizadas para quitar débitos com os credores do beneficiário do seguro, ou seja, uma exceção à regra da impenhorabilidade trazida pela lei, que leva em consideração o valor a ser recebido pelo(s) beneficiário(s) do seguro de vida, portanto que não venha a ferir a dignidade e manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno do beneficiário desse seguro.


Na dúvida, sempre consulte advogado(a) de sua confiança.

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