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  • Foto do escritorFabiele Mariani

Quais as formas de bullying e as penalidades

A lei 13.185/2015 define o bullying como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo. É praticado sem motivação evidente por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas.

Diversos crimes podem ser praticados por meio do bullying, principalmente nas escolas. Entretanto, os menores de idade não cometem crimes, mas sim infração penal punido com medidas socioeducativas previstas pelo ECA, que estabelece sanções específicas para infratores menores de 18 anos.

O bullying moral e o verbal configuram crime de injúria. Há várias formas de injúria, inclusive a preconceituosa, que envolve questões de raça, etnia, religião etc. Porém, é o xingamento em si que pode caracterizar difamação, que é o ato de fazer fofoca, falar mal da vítima para outros colegas. (injúria real - art. 140, § 2º CP).

Bullying físico são as condutas físicas, que é empurrar, bater e outras agressões físicas. Se a situação fica um pouco mais agressiva, essa prática pode cair para o crime de lesão corporal. Mas a maioria os casos de bullying desse tipo acabam se caracterizando lesão corporal leve (art. 129 CP).

Bullying patrimonial são os atos em que a vítima tem um bem subtraído, seja por meio de furto ou brincadeiras que geram danos materiais. Por exemplo: o agressor que joga o celular da vítima no chão e quebra o aparelho. Um outro caso é o de roubo ou ameaça, que levam a pessoa a entregar dinheiro ou algum bem para o praticante de bullying. Todos esses crimes são patrimoniais e que podem ser praticados na esfera do bullying, como o furto previsto no artigo 155, o roubo no artigo 157 e extorsão no artigo 158 do CP.


Bullying de constrangimento legal ocorre quando a vítima é obrigada a fazer algo que não queira, mediante ameaça grave.

Bullying sexual é qualquer ato sexual forçado, desde um beijo até apalpar a parte íntima, masturbação ou sexo, configura o estupro, (art. 213 CP). A maioria dos casos de bullying envolve menores de idade. Se a vítima tiver menos de 14 anos, a intimidação sexual caracteriza estupro de vulnerável (art. 217A CP).




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