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  • Foto do escritorFernando Côrte

Captação clandestina de sinal de televisão por assinatura caracteriza crime de furto de energia?

A resposta é não. Mas isso não significa que não é crime.

A captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3.º, do Código Penal, pela vedação à analogia in malam partem (no direito penal não pode haver aplicação da analogia para prejudicar o acusado/réu).


Os equipamentos utilizados na prestação dos serviços de telecomunicações estão sujeitos à fiscalização e certificação pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, segundo previsto do art. 19, incisos XII e XIII, da Lei n. 9.472/1997, podendo tais objetos, inclusive, ser alvo de busca e apreensão por parte da referida Agência, segundo autorização contida no inciso XV, do mesmo artigo.

Desta forma, a montagem e comercialização de aparelhos em desacordo com as regras estabelecidas pelo mencionado Órgão caracteriza ofensa ao serviço por ela regulado e fiscalizado. A conduta investigada, de venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n.º 9.472/1997.


Vejamos o artigo:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.


Conclui-se assim, que a captação clandestina de sinal de televisão por assinatura, não caracteriza crime de furto de energia elétrica tipificado pelo artigo 155, §3º do Código Penal, mas sim o crime tipificado pelo artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997, e acima descrito.


Consulte sempre um advogado de sua confiança.



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