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  • Foto do escritorFernando Côrte

Você sabe o que é a entrega legal ou voluntária de criança para adoção?


Trata-se de procedimento previsto no art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da qual mulheres (ou casais) que engravidaram sem planejamento ou de modo indesejado e que não desejam ou não podem ficar com os bebês, façam a entrega das crianças para adoção, de forma que haja proteção à vida e integridade física e psicológica da criança.


A medida visa afastar a ocorrência de aborto, abandono ou adoção irregular. Assim, os genitores que entregam voluntariamente seus filhos para adoção na Vara da Infância e Juventude não são responsabilizados nas esferas civil, penal e administrativa.


Contudo, para que seja possível a entrega do filho para adoção, a genitora (ou genitores) precisa(m) manifestar interesse antes ou logo após o nascimento, para que ocorra o encaminhamento do caso à Justiça da Infância e da Juventude, onde serão ouvidos por profissional da equipe técnica (psicólogo e/ou assistente social), que analisará se realmente a mãe ou o casal possui convicção e condição de tomar a referida decisão, considerando-se inclusive eventuais efeitos do estado gestacional ou puerperal. Após a conversa, a equipe técnica produzirá um relatório para ser entregue à autoridade judicial.


No caso de mãe solteira, esta tem o direito de manter em sigilo o nome do pai e também é garantido à mãe o direito de não contar a ninguém de sua família ou convívio social sobre a entrega voluntária. Apenas se a mãe fornecer o nome do pai e seus dados, autorizando que o juiz procure o suposto pai, este será contatado para dizer se possui interesse em assumir a paternidade e ficar com a criança. Da mesma forma, se a mulher autorizar a busca por outros familiares da criança, estes serão contatados dentro do prazo legal.


Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, será decretada a extinção do poder familiar e determinada a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.


Na hipótese de desistência pelos genitores da entrega da criança após o nascimento - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.


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