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A comissão do vendedor pode ser paga “por fora”?

A resposta é não.


Conforme previsto pela CLT em seu artigo 457 §1º da CLT, as comissões integram o salário. Vejamos:


Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.


Desta forma, as comissões devem obrigatoriamente constar na folha de pagamento do empregado.


Contudo, é importante destacar que, o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Desta forma, o pagamento da comissão somente será integralizada após a empresa receber o valor sobre a venda.

Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação, ou seja, ocorrerá o pagamento ao funcionário da comissão de forma proporcional à cada parcela recebida pela empresa.


No mais, a cessação das relações de trabalho entre empregado e empregador, não prejudica o direito do empregado quanto à percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida pela CLT por meio do art. 466, §§ 1º e 2º.


Existem dois tipos de empregados comissionados: Comissionista Puro – recebe comissão sobre vendas efetua, e tem garantido o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas seja inferior a este piso determinado em convenção coletiva; e o Comissionista Misto – percebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas, sendo este último o mais comum.

Muitas empresas optam por omitirem o valor da comissão da folha de pagamento, com o intuito de reduzir custos, mas trata-se de um ato ilegal e até mesmo prejudicial ao trabalhador, que ao término do contrato de trabalho poderá ingressar com ação trabalhista para regularizar a situação, o que pode ser extremamente prejudicial à empresa.

A omissão do registro em folha de pagamento é considerada, em juízo, como fraude trabalhista, com base ainda no artigo 9º da CLT: Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.


Por isso, se a empresa optar por omitir da folha de pagamento as comissões dos funcionários, no intuito de reduzir os encargos trabalhistas, ao final poderá sofrer um prejuízo muito maior, através de ação trabalhista.


Na dúvida, consulte sempre um advogado de sua confiança e esteja bem informado.


Texto: Fernando Côrte


CONTATO:

Fabiele Mariani OAB/SC 53.091

Fernando Côrte OAB/SC 49.188

fabielemariani@gmail.com

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