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  • Foto do escritorFernando Côrte

Para aplicar justa causa no contrato de trabalho, é necessário ter aplicado advertência e suspensão?

Antes de responder ao questionamento, importante esclarecer o que é a justa causa.


A Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.


Os atos faltosos por parte do empregado, tanto podem se referir a obrigações contratuais, como também da má conduta pessoal do empregado.


Nos termos do artigo 482 da CLT, Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar; m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.


Assim, para que a empresa saiba se é possível a imediata aplicação da justa causa, é necessário verificar se a conduta praticada pelo empregado é considerada como falta grave ou não, do ponto de vista jurídico.


Por exemplo, se o empregado é flagrado furtando valores da empresa (ato de improbidade), neste caso é possível a aplicação da justa causa sem a necessidade de advertência e suspensão.


Em outra situação, se estamos diante de um caso em que o empregado faltou um dia ao trabalho e sem justificativa, não é possível a aplicação da justa causa tão somente por este motivo. Contudo, se neste último caso, as ausências/faltas ao serviço se tornam frequentes, poderá ser considerado como desídia.


A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado.


Na dúvida, para saber se está ou não diante de uma possibilidade de aplicação da justa causa, consulte um advogado de sua confiança.


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