Sim, conforme o art. 482 da CLT, será caracterizado como justa causa o empregado que praticar atos de comércio no ambiente de trabalho sem a permissão do empregador, ou quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
Portanto, é aconselhável que o empregado peça uma autorização por escrito para o seu empregador para que possa praticar a atividade de comércio no ambiente de trabalho e, dessa forma, evitar problemas futuros.
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