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  • Foto do escritorFernando Côrte

Meu empregado pediu demissão. Posso descontar dele a multa do art. 480 da CLT?

Atualizado: 1 de jun. de 2021

Esta é uma dúvida bastante comum dos empregadores.


Por isso, inicialmente façamos a leitura do artigo 480 da CLT:


Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

(...).


Nota-se da leitura, que o artigo deixa bastante claro a ocorrência de PREJUÍZO. Ou seja, para que o empregador possa cobrar a multa do art. 480 da CLT, é indispensável a prova do prejuízo sofrido pela empresa em decorrência do desligamento do empregado.


No mais, importante esclarecer que o artigo informa dessa possibilidade para os contratos por termo estipulado, por exemplo, os contratos de experiência, ou contratos temporários, nos termos e limites da lei.


Outra curiosidade é que, a multa do artigo 480 da CLT não poderá ser cobrada pelo empregador nos contratos de aprendizagens (menor aprendiz), conforme estipulado pelo artigo 433, §2º da CLT.


Desta forma, concluímos que cada caso precisa ser devidamente analisado, sendo que a multa do artigo 480 da CLT, não pode ser cobrada simplesmente em decorrência do desligamento do empregado, uma vez que o prejuízo necessariamente precisa ser comprovado pelo empregador e jamais presumido. A exemplo disso, seria o empregado (contrato com termo estipulado) pedir demissão, contudo a empresa suportou despesas (exame demissional, treinamento realizado e custeado pela empresa), enfim, precisa haver prova inequívoca de dano ao empregador. Do contrário, caso insista na cobrança, o empregador estará sujeito a sofrer ação na justiça trabalhista para resgate do valor da multa pelo empregado.


Ainda, o valor desta multa não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Em outras palavras, o valor a ser descontado não pode ser superior ao que o empregado receberia caso a iniciativa da quebra de contrato fosse do empregador (metade da remuneração correspondente ao período ainda não cumprido, ante inteligência do art. 479 da CLT).


Portanto, estando diante de um pedido de demissão por iniciativa do empregado, e tratando-se de contrato por termo estipulado, o empregador somente poderá descontar a multa do art. 480 da CLT, caso consiga comprovar o prejuízo sofrido em decorrência do referido desligamento, e respeitando os valores que o empregado teria direito nas mesmas condições. Não possuindo prova do prejuízo sofrido, o melhor é não descontar a multa, e evitar possível cobrança judicial posterior, o que certamente causará maior dano ao empregador.


Na dúvida, sempre consulte um advogado de sua confiança antes de tomar qualquer decisão por sua empresa.


Por Fernando Côrte


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