As necessidades dos filhos permanecem mesmo quando a pessoa responsável pela pensão alimentícia está desaparecida. Por esse motivo, avós podem ser chamados a contribuir para o sustento de netas e netos, caso mãe e pai não sejam localizados.
Avós também podem ser chamados a colaborar se a pensão paga por pai e mãe não for suficiente para satisfazer todas as necessidades das crianças, especialmente quando estão presos ou desempregados.
A obrigação é conjunta de avós paternos e maternos em pagar a pensão alimentícia. A prestação de alimentos é uma obrigação a ser cumprida proporcionalmente entre os obrigados. Por isso, a norma fala que todos “devem concorrer na proporção dos respectivos recursos”.
Por isso, se a ação que requer alimentos for ajuizada em face somente dos avós paternos, é possível chamar ao processo os avós maternos, e vice-versa. A responsabilidade da prestação será concorrente. Ela será diluída entre todos os avós dentro da possibilidade de cada um. Ou seja, os alimentos podem ser fracionados.
Em alguns julgados, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou assim: “frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento”.
E se os pais retomarem a capacidade financeira de arcar com a pensão alimentícia? Os avós serão desobrigados do pagamento.
O não pagamento da pensão avoenga pode acarretar na prisão de quem deve. É possível ingressar com uma ação de execução de alimentos, cobrando o valor devido, que será acrescido de juros, correção monetária e honorários de sucumbência.
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