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  • Foto do escritorFabiele Mariani

Quando ocorre a dispensa discriminatória do empregado?


A dispensa discriminatória é aquela que ocorre em razão da característica pessoal do empregado que, aos olhos do empregador, motivado por intolerância ou preconceito, DEMITE O TRABALHADOR POR CAUSA DO SEU GÊNERO, ORIGEM, COR, RELIGIÃO, ESTADO CIVIL, SITUAÇÃO FAMILIAR, DEFICIÊNCIA, DOENÇA, REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, IDADE (IDOSO) entre outras condições do empregado.

A súmula 443 do TST prevê que: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à relação de emprego”.

Com efeito, a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave, tal como o câncer, doenças psiquiátricas, entre outras, presume-se discriminatória a dispensa, cabendo ao EMPREGADOR o ônus de comprovar que desconhecia a doença no momento da dispensa ou que a dispensa se deu por algum motivo justificável.

Além dos casos de doença grave, a dispensa discriminatória também poderá ocorrer por motivos religiosos, de raça, de opção sexual, de gênero, de origem, entre outros.

Porém, aqui cabe ao empregado o ônus de comprovar a discriminação ocorrida, pois nestes casos ela não é presumida.

O empregado que sofrer dispensa discriminatória deverá pleitear na Justiça do Trabalho a nulidade da dispensa além da indenização por dano moral.

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