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  • Foto do escritorFabiele Mariani

Posso cobrar consumação mínima dos meus clientes?

Uma prática comum de bares, restaurantes, casas noturnas e afins, é a cobrança de consumação mínima dos clientes.


Mas será que existe legalidade nesse tipo de cobrança? A resposta é não.


Tal prática, apesar de comum, é entendida como ilegal pela Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), sendo considerada como uma prática abusiva em face do consumidor, conforme leitura do artigo 39, I, da lei em comento.


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


No entanto, é possível a imposição de limites quantitativos, caso haja justo motivo, e, somente terá aplicação aos limites quantitativos inferiores à quantidade desejada pelo consumidor no estabelecimento, sendo vedado ao fornecedor (bares, restaurantes e afins) obrigar o consumidor a consumir em quantidade superior às necessidades deste.


Uma alternativa para o fornecedor nessa situação, seria cobrar um valor fixo referente à entrada no estabelecimento. Isto certamente reduziria o valor cobrado como consumação mínima, e o consumidor não estaria obrigado a consumir ou pagar por algo que sequer consumiu. Fato é que, o consumidor não pode entrar no estabelecimento e já ter definido um valor mínimo que deverá consumir. Essa imposição não é aplaudida pela legislação.


Caso o fornecedor, mesmo sabendo da ilegalidade, ainda opte pela cobrança de consumação mínima em seu estabelecimento, tal ato, poderá gerar futuras reclamações ao PROCON, ou até mesmo ações judiciais, sendo um prejuízo desnecessário para o empreendedor.


Na dúvida consulte sempre um advogado de sua confiança, e evite prejuízos desnecessários à sua empresa.


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