No caso concreto, a genitora ingressou com ação investigatória de paternidade cumulada com alimentos e alimentos provisórios para a filha na vara da família da comarca de Gaspar/SC.
Em razão da dúvida quanto a paternidade, de plano, o juízo NÃO concedeu alimentos provisórios para a criança até o resultado do exame de DNA.
Reconhecida a paternidade por meio de exame, foi deferido os alimentos provisórios para a menor contados a partir da decisão.
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.” (Súmula 277 do STJ).
Com isso, a autora arguiu que o termo inicial para o pagamento dos alimentos cuja obrigação decorra da procedência do pedido em ação de investigação de paternidade é contado a partir da citação do réu (pai) no processo de investigação, e não à partir da decisão que fixa os alimentos provisórios.
Por fim, na sentença, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmou-se a tutela de urgência e julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para fixar a pensão alimentícia devida pela parte requerida à filha no valor equivalente a 40% (vinte por cento) do salário mínimo, devidos a contar da citação (Súmula 277 STJ e art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968).
Da sentença ainda cabe recurso.
O processo tramita em segredo de justiça.
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