Art. 5º do ECA: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Direitos das crianças e adolescentes nas abordagens policiais
Solicitar a presença dos pais ou responsáveis no local da abordagem, sempre que possível, e de eles serem informados sobre a localização do(a) adolescente após eventual apreensão.
Não poderá utilizar algemas, salvo em hipóteses de extrema necessidade e devidamente justificada.
O adolescente não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial.
Ter a presença de um agente do sexo feminino junto às equipes para a realização de busca pessoal em mulheres, caso necessário.
Ser informado de seus direitos, em especial o de permanecer em silêncio.
Poder gravar, filmar ou realizar qualquer registro das ações dos policiais ou guardas durante a abordagem/apreensão.
Ser abordado e/ou conduzido(a) de forma respeitosa pelos policiais ou guardas. A polícia NÃO pode utilizar violência.
O(a) adolescente ou à criança tem direito a NÃO ser exposto a constrangimentos ou tortura. A polícia NÃO pode mandar tirar a roupa, nem pode mandar que a pessoa fique em posição humilhante.
Ser encaminhado(a) à Delegacia da Criança e do Adolescente e somente ser apreendido em caso de flagrante de ato infracional ou de decisão judicial.
Ser encaminhado(a) ao atendimento médico de saúde, quando necessário.
Permanecer apreendido(a) em local distinto dos(as) adultos(as) e jamais em estabelecimentos penais.
A POLÍCIA NÃO PODE
Apreender pertences que não sejam objeto de crime. Os agentes policiais não podem apreender roupas, cobertores e documentos, por exemplo.
Usar da força física ou de armas como forma de intimidação ou constrangimento.
Prender uma pessoa por não portar documento.
Mandar tirar a roupa, obrigar os usuários a comerem droga, ou qualquer outra forma de vexame.
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