O direito real de habitação é o direito que o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente (mesmo que em relação homoafetiva - seja no casamento ou união estável) tem de ficar habitando o imóvel em que era a residência do casal, independentemente do regime de bens.
Nesse caso, mesmo havendo filhos como herdeiros (exclusivos do falecido), o cônjuge ou companheiro terá direito de residir no imóvel de forma vitalícia (até a sua morte).
O direito real de habitação não precisa estar averbado no registro imobiliário, tampouco em testamento, pois o mesmo decorre de lei.
O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, nos termos do artigo 1.831 do CC/2002, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.
A interpretação da Lei nº 9.278/96 pelo STJ, é de que a mesma não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens (móveis ou imóveis) no patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido ou do próprio do cônjuge sobrevivente, ou seja, pode haver mais de um bem a inventariar, restando o bem em que era a residência do casal destinado a moradia do cônjuge/companheiro sobrevivente.
O direito real de habitação, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que o bem fosse de propriedade exclusiva do cônjuge falecido.
O direito real de habitação é subjetivamente pessoal, sendo intransferível. Assim o imóvel sujeito a essa espécie de direito real de habitação não pode ser habitado por outra pessoa que não o cônjuge/companheiro sobrevivente, que, apenas, poderá usá-lo para fins residenciais (não pode alugar ou dar em comodato a terceiros).
Aos herdeiros não cabe qualquer cobrança de valores a título de aluguel ou lucros cessantes
A Lei 9.278/96 (art. 7º) prevê que o direito de habitação cessa com a morte do beneficiário (cônjuge ou companheiro) ou quando o mesmo constituir novo casamento ou união estável.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/337437/relativizacao-do-direito-real-de-habitacao-sobre-o-direito-de-heranca
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